Em outubro, os parlamentares perderam o mandato por decisão de Aloisio Sérgio Rezende Silveira, juiz da 1ª Zona Eleitoral. Todos eles recorreram. A análise em segunda instância é feita por um colegiado de desembargadores do TRE. Não há data definida para julgamento do caso, nem necessidade de os acusados apresentarem nova defesa.
"Todos os casos nos quais o juiz determinou a cassação receberam um parecer idêntico a esse, mudam os nomes, o valor da doação e o percentual, mas a argumentação jurídica é absolutamente a mesma", explica Gonçalves. "Sustentamos o acerto da cassação e que o prazo para se recorrer de sentença definido para as eleições (Lei 12.034/09) não se aplica a casos anteriores e também é inconstitucional", analisa.
A referência é à alteração, feita na minirreforma eleitoral aprovada em 2009 no Congresso, do artigo 30 da lei 9.504/1997. A nova redação define que "qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação" para questões "relativas à arrecadação e gastos de recursos".
A alegação de que o prazo não se aplica a pleitos anteriores decorre de a data da mudança na lei ter sido apenas no ano passado. Antes disso, não havia limite de prazo para representações judiciais. No parecer, Gonçalves lembra que o julgamento das contas de campanha é feito oito dias antes da posse dos candidatos eleitos. Com apenas mais 15 dias para contestações, a margem para questionar receitas ficaria restrita a três semanas no total.
O texto da minirreforma estaria em desacordo com a Constituição Federal por restringir o pleno acesso ao Judiciário a eventuais infrações e por ofender "o princípio da moralidade".
Em relação ao fato de as receitas dos vereadores terem sido aprovadas pela Justiça, o procurador acredita que é, sim, possível rever a prestação de contas caso haja fatos novos. Mesmo que a decisão judicial seja de que não haveria esse novo fato, o pedido de rejeição das contas seria improcedente, mas a apuração de irregularidades continuaria sendo necessária.
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