quinta-feira, 19 de novembro de 2009

:: DIA DA BANDEIRA ::

A Bandeira do Brasil foi criada em 19 de novembro de 1889, quatro dias depois da proclamação da República. Ela foi projetada por Raimundo Teixeira Mendes e Miguel Lemos. O desenho foi feito por Décio Vilares e a inspiração veio da bandeira do Império, desenhada pelo pintor francês Jean-Baptiste Debret, com o círculo azul e a frase positivista “Ordem e Progresso” no lugar da coroa imperial. A única alteração na Bandeira Nacional, desde então, foi em 1992, quando a Lei Nr 8.421, de 11 de maio de 1992, fez com que todos os novos Estados brasileiros, bem como o Distrito Federal, fossem representados pelas estrelas, bem como Estados extintos fossem suprimidos de sua representação. No Dia 19 de novembro, comemoramos o Dia da Bandeira.

As cores: As cores verde e amarelo estão associadas à casa real de Bragança, da qual fazia parte o imperador D. Pedro I, e à casa real dos Habsburg, à qual pertencia a imperatriz D. Leopoldina

Círculo interno azul: Corresponde a uma imagem da esfera celeste, inclinada segundo a latitude da cidade do Rio de Janeiro às 12 horas siderais (8 horas e 30 minutos) do dia 15 de novembro de 1889.

As estrelas:

* Cada estrela representa um estado da federação
* Todas as estrelas têm 5 pontas
* As estrelas não têm o mesmo tamanho; elas aparecem em 5 (cinco) dimensões: de primeira, segunda, terceira, quarta e quinta grandezas. Estas dimensões não correspondem diretamente às magnitudes astronômicas mas estão relacionadas com elas. Quanto maior a magnitude da estrela maior é o seu tamanho na Bandeira.

A faixa branca: Embora alguns digam que esta faixa representa a eclíptica, ou o equador celeste ou o zodíaco, na verdade a faixa branca da nossa bandeira é apenas um lugar para a inscrição do lema "Ordem e Progresso". Ela não tem qualquer relação com definições astronômicas.

O lema "Ordem e Progresso": É atribuído ao filósofo positivista francês Augusto Comte, que tinha vários seguidores no Brasil, entre eles o professor Teixeira Mendes.



Abaixo destaquei alguns artigos referentes à nossa Bandeira Nacional, encontrados na LEI N. 5.700 - DE 1o DE SETEMBRO DE 1971


CAPÍTULO I
Disposição Preliminar


Art. 1º São Símbolos Nacionais, e inalteráveis:
I - a Bandeira Nacional;
II - o Hino Nacional;
III - as Armas Nacionais;
IV - o Selo Nacional.


SEÇÃO II
Da Bandeira Nacional


Art. 3º A Bandeira Nacional, adotada pelo decreto n. 4, de 19 de novembro de 1889, com as modificações feitas da Lei n. 5.443, de 28 de maio de 1968 (Anexo n. 1) fica alterada na forma do Anexo I desta lei, devendo ser atualizada sempre que ocorrer a criação ou a extinção de Estados. (Refere-se à lei N. 8.421 de 11 de Maio de 1992).
§1º - As constelações que figuram na Bandeira Nacional correspondem ao aspecto do céu, na cidade do Rio de Janeiro, às 8 horas e 30 minutos do dia 15 de novembro de 1889 (doze horas siderais) e devem ser consideradas como vistas por um observador situado fora da esfera celeste. (Modificação feita pela lei N. 8.421 de 11 de Maio de 1992).
§2º - Os novos Estados da Federação serão representados por estrelas que compõe o aspecto celeste referido no parágrafo anterior, de modo a permitir-lhes a inclusão no círculo azul da Bandeira Nacional sem afetar a disposição estética original constante do desenho proposto pelo Decreto n. 4, de 19 de novembro de 1889. (Modificação feita pela lei N. 8.421 de 11 de Maio de 1992).
§3º - Serão suprimidas da Bandeira Nacional as estrelas correspondentes aos Estados extintos, permanecendo a designada para representar o novo Estado, resultante de fusão, observado, em qualquer caso, o disposto na parte final do parágrafo anterior.

CAPÍTULO III
Da Apresentação dos Símbolos Nacionais

SEÇÃO I
Da Bandeira Nacional


Art. 10. A Bandeira Nacional pode ser usada em todas as manifestações do sentimento patriótico dos brasileiros, de caráter oficial ou particular.

Art. 11. A Bandeira Nacional pode ser apresentada:
I - Hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula auditórios, embarcações, ruas e praças, e em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito.
II - Distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicada sobre a parede ou presa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastros.
III - Reproduzida sobre paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves.
IV - Compondo, com outras bandeiras, panóplias, escudos ou peças semelhantes.
V - Conduzida em formaturas, desfiles, ou mesmo individualmente.
VI - Distendida sobre ataúdes, até a ocasião do sepultamento.
Art. 19. A. Bandeira Nacional, em todas as apresentações no território nacional, ocupa lugar de honra, compreendido como uma posição:
I - Central ou a mais próxima do centro e à direita deste, quando com outras bandeiras, pavilhões ou estandartes, em linha de mastros, panóplias, escudos ou peças semelhantes.
II - Destacada à frente de outras bandeiras, quando conduzida em formaturas ou desfiles.
III - À direita de tribunas, púlpitos, mesas de reunião ou de trabalho. Parágrafo único. Considera-se direita de um dispositivo de bandeiras a direita de uma pessoa colocada junto a ele e voltada para a rua, para a platéia ou, de modo geral, para o público que observa o dispositivo.

Art. 14. Hasteia-se, obrigatoriamente, a Bandeira Nacional, nos dias de festa ou de luto nacional. em todas as repartições públicas, nos estabelecimentos de ensino e sindicatos. Parágrafo único. Nas escolas Públicas ou particulares, é obrigatório o hasteamento solene da Bandeira Nacional, durante o ano letivo, pelo menos uma vez por semana.

Art. 15. A Bandeira Nacional pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite. Parágrafo Primeiro - Normalmente faz-se o hasteamento às 8 horas e o arriamento às 18 horas. Parágrafo Segundo - No dia 19 de novembro, Dia da Bandeira, o hasteamento é realizado às 12 horas, com solenidades eapeciais. Parágrafo Terceito - Durante a noite a Bandeira deve estar devidamente iluminada.

Art. 16. Quando várias bandeiras são hasteadas ou arriadas simultaneamente, a Bandeira Nacional é a primeira a atingir o tope e a última a dele descer.


Art. 19. A. Bandeira Nacional, em todas as apresentações no território nacional, ocupa lugar de honra, compreendido como uma posição:

I - Central ou a mais próxima do centro e à direita deste, quando com outras bandeiras, pavilhões ou estandartes, em linha de mastros, panóplias, escudos ou peças semelhantes.

II - Destacada à frente de outras bandeiras, quando conduzida em formaturas ou desfiles.

III - À direita de tribunas, púlpitos, mesas de reunião ou de trabalho. Parágrafo único. Considera-se direita de um dispositivo de bandeiras a direita de uma pessoa colocada junto a ele e voltada para a rua, para a platéia ou, de modo geral, para o público que observa o dispositivo.

Art. 20. A Bandeira Nacional, quando não estiver em uso, deve ser guardada em local digno.

Art. 22. Quando distendida e sem mastro, coloca-se a Bandeira de modo que o lado maior fique na horizontal e a estrela isolada em cima, não podendo ser ocultada, mesmo parcialmente, por pessoas sentadas em suas imediações.

Art. 23. A Bandeira Nacional nunca se abate em continência.


CAPÍTULO V
Do Respeito Devido à Bandeira Nacional e ao Hino Nacional

Art. 30. Nas cerimônias de hasteamento ou arriamento, nas ocasiões em que a Bandeira se apresentar em marcha ou cortejo, assim como durante a execução do Hino Nacional, todos devem tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio, os civis do sexo masculino com a cabeça descoberta e os militares em continência, segundo os regulamentos das respectivas corporações. Parágrafo único. É vedada qualquer outra forma de saudação.

Art. 31. São consideradas manifestações de desrespeito à Bandeira Nacional, e portanto proibidas:
I - Apresentá-la em mau estado de conservação.
II - Mudar-lhe a forma, as cores, as proporções, o dístico ou acrescentar-lhe outras inscrições.
III - Usá-la como roupagem, reposteiro, pano de boca, guarnição de mesa, revestimento de tribuna, ou como cobertura de placas, retratos, paineis ou monumentos a inaugurar.
IV - Reproduzí-la em rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda.

Art. 32. As Bandeiras em mau estado de conservação devem ser entregues a qualquer Unidade Militar, para que sejam incineradas no Dia da Bandeira, segundo o cerimonial peculiar.

Art. 33. Nenhuma bandeira de outra nação pode ser usada no País sem que esteja ao seu lado direito, de igual tamanho e em posição de realce, a Bandeira Nacional, salvo nas sedes das representações diplomáticas ou consulares.


Fontes: exercito.gov.br
brazil-brasil.com


Post feito por Petit ♥

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